SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERV,SERV.TERCEIR.LI
URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL, CNPJ n. 92.863.935/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NESTOR ALVES BORGES;
SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ n.
87.078.325/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JERRI BERTONI MACEDO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo geral da categoria profissional, a
partir de 01-01-2013, para uma prestação laboral de 220h (duzentas e
vinte horas) mensais, é fixado na quantia de R$708,31(setecentos e oito
reais com trinta e um centavos ), pelo que nenhum trabalhador da
categoria profissional poderá receber salário inferior ao valor ora
estabelecido quanto ao salário para 220h mensais de trabalho.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO POR FUNÇÕES
Ficam estabelecidos,
igualmente, os seguintes salários normativos para os empregados
contratados para trabalhar nas seguintes funções:
FUNÇÃO
CBO
SALÁRIO
MENSAL
almoxarife
4141
850,72
ascensorista
- 180h
5141
714,94
atendente
de chamado de alarme/suporte, orientador de shopping
5174
852,86
auxiliar
de almoxarifado
4141
708,31
auxiliar
de escritório em geral, auxiliar ou assistente administrativo (exceto
contínuo ou office-boy)
4110
800,75
auxiliar
de manutenção predial, servente de conservação predial
5143
708,31
auxiliar
nos serviços de alimentação, auxiliar de cozinha
5135
708,31
catador
de material reciclável, reciclador de lixo urbano
5192
789,11
coletor
de lixo domiciliar, coletor, lixeiro - Limpeza Urbana
5142
835,24
contínuo,
office-boy
4122
708,31
controlador
de pragas, aplicador de inseticida e produtos
agrotóxicos/domissanitários, aplicador de bactericida, desinsetizador
5199
779,08
copeiro
5134
708,31
cozinheiro
geral, cozinheiro, merendeiro de escola/creche
5132
743,67
faxineiro,
limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza, auxiliar de limpeza
técnica em indústria automotiva
5143
708,31
guardador
de veículos, orientador de estacionamento
5199
708,31
jardineiro
6220
708,31
leiturista,
leiturista de medidores de água e luz
5199
788,31
limpador
alpinista
5143
900,00
motociclista
no transporte de documentos e pequenos volumes, motoboy
5191
788,31
operador
de rádio-chamada, operador de central de monitoramento
4222
852,86
porteiro/vigia/guarda patrimonial de condomínios residenciais ou
comerciais
5174
799,60
porteiro/vigia/guarda
patrimonial de empresas, associações, fundações, instituições de
beneficência e entidades públicas
5174
852,86
preparador
de materiais hospitalares
7842
866,82
recepcionista
em geral, recepcionista
4221
800,75
repositor
de mercadorias, repositor
5211
776,85
telefonista
180h
4222
800,75
varredor de rua, gari, varredor Limpeza Urbana
5142
789,10
zelador
5141
863,14
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL GERAL
Os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam
salário-base de até R$1.050,00 (um mil e cincoenta reais) terão os seus
salários reajustados, em 1° de janeiro de 2013, em quantia equivalente a
8,5% (oito inteiros e cinco centésimos por cento), enquanto que os
trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam
salário-base de R$1.050,01(um mil e cincoenta reais e um centavo) em
diante terão os seus salários reajustados, em 1° janeiro de 2013, em
quantia equivalente a 7% (sete por cento).
Os percentuais de reajuste incidirão sobre os salários do mês de
janeiro de 2012, compensados, após, todos os aumentos espontâneos ou
coercitivos havidos no período de 02-01-2012 até 31-12-2012, salvo se
decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função,
estabelecimento ou localidade ou equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - MAJORAÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL
Os
trabalhadores admitidos a partir de 1° de fevereiro de 2012 terão os
seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado. O empregado mais novo, entrementes, não poderá
receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na mesma
empresa, desde que ambos exerçam a mesma função e cujo tempo de serviço
seja inferior a 2 (dois) anos.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Este tema esta tratado na
CLÁUSULA 10°.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos
salários e da rescisão contratual em sexta-feira e em véspera de feriados
deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese das
empresas que efetuam o pagamento dos salários através de depósito
bancário.
Se o pagamento do salário for realizado por meio de cheque,
a empregadora garantirá ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo dentro do horário bancário no mesmo dia, tempo esse que no
máximo será 2 (duas) horas.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA
O salário
normativo do empregado que trabalha em jornada eduzida, ou seja, inferior
a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, será obtido através do seguinte
cálculo: Dividir a duração do trabalho semanal (jornada
semanal contratada) por 6 (seis) dias da semana; após, multiplicar este
resultado por 30 (trinta) dias do mês; finalmente, o produto desta
operação multiplicar pelo valor equivalente a 1 (uma) hora de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
O pagamento dos salários e
demais encargos devidos pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive
a multa de 40% do FGTS, quando for o caso, será efetuado até o 1º
(primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (no caso do aviso
prévio trabalhado), ou até o 10º (décimo) dia, contado da carta aviso
(notificação ou aviso prévio) da demissão, quando este for indenizado,
dispensado o seu cumprimento ou no caso de ausência do aviso prévio, sob
pena do empregador responder por multa de valor equivalente a 1(um) salário-base
mensal do empregado, para atrasos de até 30 (trinta) dias, e mais a
quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário-base mensal
por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor
máximo de 4 (quatro) salários-base mensais do empregado, salvo se o
pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado.
A multa ora estabelecida, por
ser mais benéfica ao trabalhador, substitui e tem prevalência sobre a
multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, não deixando
margem ou direito à cobrança concomitante das duas multas.
DOCUMENTOS
No ato da assinatura/homologação
da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar/entregar os
seguintes documentos: 1 - carta de aviso prévio); 2 - Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro
de Empregados devidamente atualizado; 4 Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), com os respectivos
depósitos nos últimos 6 (seis) meses, bem como a comprovação do depósito
de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão, quando for o caso; 5 -
Extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS devidamente atualizada; 7 -
Seguro-Desemprego - CD; 8 - Guias de Pagamento da Contribuição Sindical
profissional e da Contribuição Assistencial profissional; 9
Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo SINDASSEIO; e 10 - Na
forma da Portaria n.º 3.214, de 08-06-78, com a redação que a Portaria
SSMT n.º 12, de 06-06-83 deu à NR-7 - Exame Médico Demissional. No caso
do empregado receber remuneração variável (horas extras, adicional de
horas extras, adicional noturno, etc.), fazer no verso do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho, demonstrativo para efeitos das
integrações e apresentar os devidos recibos de pagamento salarial para
comprovação do demonstrativo referido.
A não apresentação da guia de
pagamento da contribuição sindical profissional, da guia de pagamento
contribuição assistencial profissional e da Certidão de Regularidade
Sindical fornecida pelo SINDASSEIO não importará na ausência de
assistência por parte da entidade sindical na homologação da rescisão,
mas autorizará a entidade a registrar ressalva no termo de rescisão e a
comunicar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a não
comprovação do pagamento das contribuições.
O Sindicato Profissional deverá
manter cadastro para registro e arquivamento dos documentos indicados nos
itens 8 e 9 desta cláusula, de modo a permitir
que as empresas apresentem ditos documentos uma única vez - e não em todas
as rescisões contratuais e os renovem quando do término das
respectivas vigências.
Nas rescisões formalizadas sem a
assistência do Sindicato Profissional ou do Ministério do Trabalho e
Emprego, as empresas ficarão dispensadas da apresentação dos documentos
indicados nos itens 8 e 9 desta cláusula.
HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de
contratos de trabalho devem ocorrer nos mesmos prazos previstos em lei
para pagamento das parcelas rescisórias, isto é, nos prazos estabelecidos
no §6, do art. 477 da CLT.
Nas rescisões relativas a contratos de trabalho com mais de ano de
vigência, a empregadora deverá fazer contato com o sindicato dos
empregados para agendar a homologação no próprio dia da concessão do
aviso prévio, da comunicação da despedida ou do pedido de demissão.
Caso o sindicato dos empregados não tenha agenda para a homologação no
prazo do §6, do art. 477 da CLT, a homologação deverá ocorrer em data a
ser agendada pelo sindicato dos empregados e previamente comunicada à
empregadora. No ato da homologação, a empregadora deverá devolver a CTPS
do empregado com a anotação da baixa do contrato de trabalho.
A empregadora que não comparecer na data previamente agendada para a
homologação da rescisão contratual e/ou que em tal ato não devolva a
CTPS, com a anotação da baixa do contrato de trabalho, será penalizada
com a automática imposição de multa em favor empregado no valor
equivalente a um (01) salário-base do mesmo, sem prejuízo da multa
estabelecida para o caso de atraso no pagamento das parcelas rescisórias.
O Sindicato Profissional registrará no verso no Recibo de Rescisão
Contratual: (a) a data agendada pelo Sindicato Profissional para a
homologação da rescisão contratual; (b) eventual ausência do empregado na
data agendada para homologação; (c) o motivo da eventual não homologação
da rescisão e a presença da empregadora no dia e hora agendados.
O Sindicato Profissional assume
o compromisso de assinar e registrar/carimbar a homologação em
todas as páginas/folhas do recibo de rescisão contratual.
O agendamento de homologação de
rescisão de contrato de trabalho que demande a apresentação dos exames
demissionais Hepatite HVA, Hepatite HBSGA,
ECG ou EEG, deverá observar e se adequar aos
prazos especiais praticados para a entrega dos resultados dos exames
especiais.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro empregado
despedido sem justa causa, é garantido para o empregado substituto
salário idêntico ao do empregado de menor salário ajustado na mesma
função, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no caso de
substituição temporária, salário idêntico ao do empregado substituído,
também excluídas vantagens de natureza pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber
pagamento de salário superior ao do empregado mais antigo que exercer a
mesma função ou tarefa.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
São válidos e permitidos
descontos efetuados nos salários dos empregados, desde que por eles
autorizados e desde que respeitado o limite do § Único do art. 82 da CLT,
a título de refeições e ranchos fornecidos, convênios mantidos com
farmácias e funerárias e de associações de empregados.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL E 2ª VIA DA
RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer para os empregados
cópias do envelope de pagamento salarial ou similar, com as seguintes
especificações, no mínimo: 1) o nome da empresa empregadora; 2) o nome do
empregado; 3) o local onde o empregado presta os seus serviços; 4) a
discriminação das parcelas e respectivos valores pagos; 5) os títulos e
valores dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS. Os
empregadores, da mesma forma, deverão entregar aos empregados a 2ª
(segunda) via do recibo de pagamento da rescisão contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª
(primeira) parcela da Gratificação de Natal - 13º Salário - no mês de
janeiro, terão a faculdade de requerer o pagamento até o dia anterior ao
início do gozo das férias, recebendo o respectivo valor até o 5° (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao retorno das férias, incluindo-se no
cálculo o período de férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
dos duodécimos já vencidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
Os empregadores
poderão pagar o 13º salário de seus empregados em parcela
única até o 5º dia útil do mês de dezembro do respectivo exercício.
Gratificação de
Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função
gratificada por 5 (cinco) anos ou mais, caso deixe de exercê-la, terá
assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, que será
incorporada ao seu salário básico.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada laboral
excedente à fixada no contrato de trabalho, ou excedente à jornada legal,
será paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora
normal, quanto às 1ª (primeira) e 2ª (segunda) horas e, nas superiores,
por necessidade imperiosa ou motivo de força maior, com adicional
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-hora.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Sindicatos
convenentes renovam a extinção da previsão e/ou o direito ao
pagamento/recebimento de adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por
cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho para o mesmo
empregador ou grupo econômico, segundo assegurado nos Acordos e Convenções
Coletivas de Trabalho ajustadas no período de 01-03-1987 até 30-04-2000.
A extinção ajustada pelos Sindicatos convenentes, que foi
objeto da Convenção Coletiva do Trabalho do período de 1º de maio de 2000
a 30 de abril de 2001, não afetará ou prejudicará os direitos já
adquiridos até 30-04-2000, de modo que aqueles trabalhadores que já
recebem este adicional de tempo de serviço ou que a ele já fizeram jus,
não terão os seus direitos prejudicados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional,
terá direito a receber o pagamento de indenização adicional equivalente a
1 (um) salário mensal no ato da rescisão contratual.
Considerando a data-base da categoria profissional,
a indenização adicional só caberá nos contratos de trabalho cujos 30
(trinta) dias do aviso prévio trabalhado, indenizado ou dispensado tenham
o seu termo final dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem o dia 1º de
janeiro de 2014.
No caso do último dia do aviso prévio de 30
(trinta) dias (indenizado, dispensado ou trabalhado) coincidir com o dia
1º de janeiro de 2014 ou cair em data subseqüente, o empregado não terá
direito de receber o pagamento desta indenização adicional, mas sim o
pagamento dos títulos rescisórios com base nas novas condições de
trabalho vigentes a partir de 1.º de janeiro de 2014.
O pagamento das parcelas rescisórias devidas
complementarmente pelas novas condições de trabalho deverá ocorrer, sem a
incidência de qualquer multa, no prazo de 10 dias úteis após a publicação
ou divulgação da Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
A indenização adicional não será devida no caso de
dispensa sem justa causa decorrente de comprovada perda, pelo empregador,
do contrato de prestação de serviços em que o empregado executava seus
serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensados
pela folga em outro dia da semana anterior ou posterior, terá um
adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o salário-hora do
empregado que trabalhar nestas condições.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2013, proporcionarão aos
empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior 6(seis) horas,
isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora
para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação
sob a forma de ticket, cartão ou vale em valor não inferior a R$10,00
(dez reais) por dia de efetivo trabalho, ou auxílio-alimentação mediante
o fornecimento de refeição pronta ou em restaurante próprio ou de
terceiros de valor não inferior a R$10,00 (dez reais) por dia de efetivo
trabalho, autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos
empregados da quantia equivalente até 20% (vinte por cento) do valor do
auxílio-alimentação proporcionado.
O auxílio-alimentação ora instituído não tem natureza salarial e os
valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum
fim.
Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o
registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos)
anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da
respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo
da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto
é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas.
O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho
em vigor em 01/01/2012, e que desde então recebem auxílio alimentação,
será reajustado em 8,5% (oito inteiros e cinco centésimos por
cento) em 01/01/2013, respeitado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais)
estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula
O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária
cumprida, não se somará e será excludente em relação auxílio lanche
estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o
trabalhador em hipótese alguma fará jus concomitantemente ao auxílio
alimentação e ao auxílio lanche.
AUXÍLIO LANCHE
Os empregadores, a partir de 1º
de janeiro de 2013, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada
diária de trabalho de 4(quatro) a 6(seis) horas auxílio lanche sob a
forma de ticket, cartão ou vale em valor não inferior a R$ 4,70 (quatro
reais com setenta centavos) por dia de efetivo trabalho, ou auxílio
lanche mediante o fornecimento de lanche pronto ou em restaurante/lanchonete
própria ou de terceiros de valor não inferior a R$ 4,70(quatro reais com
setenta centavos) por dia de efetivo trabalho, autorizado, em qualquer
hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente
até 20% (vinte por cento) do valor do auxílio lanche proporcionado.
O auxílio lanche ora instituído
não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão
considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o
tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico
ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à
hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não
será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para
os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária
foi ou não superior a 6 (seis) horas.
O valor do auxíliolanche dos
empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2012, e que desde
então recebem auxílio lanche, será reajustado em 8,5% (oito
inteiros e cinco centésimos por cento) em 01/01/2013, respeitado o valor
mínimo de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos)
O auxílio lanche ora instituído,
independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será
excludente em relação auxílio alimentação estabelecido na cláusula
anterior, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará
jus concomitantemente ao auxílio alimentação e ao auxílio lanche.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente,
vale-transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte
coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Os empregadores, como ressarcimento do custo dos vales transporte,
poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por
cento) do valor bruto do salário normativo mensal da função desempenhada
pelo empregado.
A partir do término do período do contrato de experiência, o vale
transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em
periodicidade mínima semanal.
Nas localidades onde não há a comercialização/sistema de fichas, ticket
ou cartão magnético de vale-transporte, os empregadores terão a faculdade
de cumprir a obrigação de concessão de vale-transporte mediante a
antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento
do empregado da residência para o trabalho e vice-versa através do
sistema de transporte coletivo público.
O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à
participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário
normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará, ao(s) dependente(s) previdenciário(s) do
empregado falecido que não estava com o contrato de emprego suspenso ou
interrompido a mais de 30 (trinta) dias, ou ao representante legal da
sucessão, auxílio funeral de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)
no ato da formalização da rescisão do respectivo contrato.
O empregador, como alternativa ao cumprimento da obrigação de
pagamento do auxílio funeral de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais), poderá contratar seguro de vida em grupo ou pecúlio que garanta
indenização mínima de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) aos
dependentes do empregado falecido.
Fica autorizado, caso do empregador opte pela contratação de seguro de
vida ou pecúlio, o desconto compulsório máximo de R$0,70 (setenta
centavos de real) por mês dos salários dos empregados beneficiários do
seguro de vida ou pecúlio
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas do segmento econômico terão a faculdade de
estabelecer convênios com farmácias para atendimento de seus empregados,
limitando o valor mensal de compras em 20% do salário-base mensal e com o
desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.
Com o
intuito de promover a
qualificação e a capacitação profissional dos trabalhadores do segmento,
os sindicatos convenentes instituem o Fundo de Qualificação Profissional dos Trabalhadores em Empresas de
Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, a ser gerido e
administrado pela Associação Seeac-Sindasseio, com sede na cidade de
Porto Alegre à RuaSiqueira
Campos, 1170 cj. 51 e inscrita no CNPJ sob o número 05.013.203/0001-36.
As empresas do segmento, associadas ou não,
contribuirão para o Fundo de
Qualificação Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul mediante o pagamento para
a Associação Seeac-Sindasseio da importância de R$2,00 (dois reais) / ano
por empregado com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2013, dividida
em até nove parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 10 março
de 2013, com valor mínimo de R$300,00 por parcela.
Em
caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, haverá a incidência de
cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor já atualizado
monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano a contar
da rescisão do contrato anterior, será vedada a celebração de novo
contrato de experiência caso a readmissão seja para a mesma função antes
exercida e desde que o empregado na vigência do contrato anterior tenha
cumprido integralmente o prazo de contratação por experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Os empregadores, a partir de 1º de maio de 2001, na
forma da Instrução de Serviço n.º 01/99 do MTE, passarão a fazer as
homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados
exclusivamente no sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPESA DE DESLOCAMENTO - RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores ficam obrigados a cobrir as despesas
efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora
da localidade onde prestam seus serviços, a saber: alimentação,
transporte e, quando for o caso, estadia, desde que efetuados sob
orientação e determinação da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO
RESPECTIVO
O empregado que for despedido
sem justa causa ou que pedir demissão, poderá pedir a dispensa do
cumprimento do aviso prévio e o empregador terá a faculdade de
dispensá-lo ou não do cumprimento do aviso prévio.
Caso o empregador decida
dispensar o empregado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio
trabalhado, ficará automaticamente desonerado do pagamento dos dias
restantes do aviso prévio, pagando as verbas rescisórias até o 1º
(primeiro) dia útil imediato à data do término do contrato inicialmente
prevista.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO
A comunicação da rescisão contratual, quer de parte do
empregador ou quer de parte do empregado, será feita através de carta
aviso (aviso prévio) e, se for por justa causa, com a especificação do
motivo desta, indicando, em qualquer hipótese, o pagamento das parcelas
rescisórias na sede do Sindicato profissional. A ausência do empregado
para o recebimento das parcelas rescisórias será atestada pelo Sindicato
profissional, desobrigando o empregador da multa de pagamento do
salário-dia e da multa prevista em lei.
Suspensão do
Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO
O aviso prévio será suspenso se no seu curso o empregado
entrar em gozo de benefício previdenciário, complementando-se os dias
faltantes do aviso prévio quando o empregado retornar do benefício.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do
contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter
de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente
a 10% (dez por cento) do salário do respectivo empregado e em seu
benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA FUNÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do empregado a função efetivamente exercida,
bem como o código correspondente, na forma da "Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO".
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Políticas de
Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Em vista das
peculiaridades da terceirização de serviços, fica facultada a celebração
de acordo triangular entre (1) a empresa que está perdendo determinado
contrato de prestação de serviços, (2) a empresa que está assumindo o
mesmo contrato de prestação de serviços e (3) o empregado, este
necessariamente sob a assistência de seu sindicato, com as seguintes
condições: (a) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de
serviços admite o empregado e a ele concede garantia de emprego pelo
prazo de 6 (seis) meses; (b) o empregado será admitido na empresa que
está assumindo o contrato de prestação de serviços com o mesmo salário e
no dia imediatamente seguinte ao de seu desligamento da empresa que está
perdendo o contrato, e (c) a empresa-empregadora que está perdendo o
contrato de prestação de serviços, de um lado, ficará desonerada do
pagamento do aviso prévio, vez que o empregado seguirá empregado e sem
perder salário, e, de outro, recolherá em favor do empregado demitido,
com abrigo no parágrafo segundo, do artigo 9º do Decreto 99.684/90, a
multa de 20% sobre o montante dos depósitos realizados e/ou devidos por
conta de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE
É assegurado às
empregadas gestantes o direito a estabilidade provisória no emprego até 5
(cinco) meses após o parto. No caso de dispensa sem justa causa, deverá a
empregada, se solicitado e custeado pelo empregador, realizar exame de
gravidez na mesma oportunidade em que realizar o exame demissional. Em
sendo positivo o exame de gravidez, a demissão será tornada sem efeito e
o contrato de trabalho seguirá vigorando. Para a hipótese do exame de
gravidez não ser realizado por ato ou vontade da empregada, ou de o exame
de gravidez apresentar resultado negativo, fica assegurado à empregada
comprovar o seu estado gravídico perante o empregador, através de
atestado médico, até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de
trabalho. Se a empregada comprovar ao empregador o seu estado gravídico
até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de trabalho, assegurada
será a reintegração no emprego e o pagamento dos salários entre a
rescisão e a efetiva reintegração no emprego. Em sentido oposto, se a comprovação
do estado gravídico ao empregador acontecer depois de transcorridos 30
(trinta) dias da rescisão do contrato de trabalho, embora remanescendo o
direito à reintegração, a empregada não terá direito e a empregadora não
estará obrigada ao pagamento dos salários relativos ao período entre a
rescisão do contrato e a data da efetiva comprovação do estado gravídico.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de
serviço ininterrupto para o mesmo empregador e estiver a 2 (dois) anos,
ou menos, para completar a idade ou o tempo de serviço para requerer sua
aposentadoria, gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do
deferimento do pedido de aposentadoria, salvo cometimento de falta grave.
Caso ocorra a demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar a
condição até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito aqui assegurado. O implemento da condição
assegura-lhe o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições
anteriores. O empregado que alcançar uma das condições para a obtenção de
sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, se não a requerer
decairá do direito à estabilidade provisória ora estabelecida.
Os salários decorrentes das estabilidades provisórias
reconhecidas e concedidas pelo presente ato Coletivo de Trabalho serão
devidos apenas pelo período do afastamento até o limite de tempo previsto
para o término da respectiva estabilidade. Tais estabilidades provisórias
não prevalecerão no caso de pedido de demissão, término de contrato por
prazo determinado e de comprovada ou confessada justa causa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Quando o
intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior a 2h
(duas horas) e até o limite de 4h (quatro horas), e houver deslocamento
do empregado, a mando do empregador, para cumprir o 2º (segundo) turno em
outro endereço ou outro tomador dos serviços, necessitando de transporte
de ida, o empregador fornecerá para o empregado, antecipadamente, o
dinheiro necessário para o pagamento das passagens de ida e volta, ou,
alternativamente, vale-transporte, sem qualquer ônus para o empregado.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSATÓRIA
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual
semanal, poderão ultrapassar a duração normal diária até o limite máximo
legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas em outro
dia da semana, sem que esse acréscimo diário seja considerado como
trabalho extraordinário.
Da mesma forma, as empresas poderão praticar jornada compensatória de
12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso
exclusivamente em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial,
recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados
de alarme/suporte, sem que este acréscimo de horas na jornada seja
considerado como trabalho extraordinário.
Em ambos os casos é irrelevante que a atividade seja insalubre.
No cumprimento da jornada compensatória de 12h (doze horas) de
trabalho por
36h (trinta e seis horas) considerar-se-á para todos os efeitos que houve
o gozo de um repouso semanal remunerado e que o eventual trabalho
prestado em domingo restou compensando com a folga em outro dia da
semana.
A adoção da jornada compensatória de 12h (doze horas) de trabalho por
36h (trinta e seis horas) de descanso importará, em qualquer hipótese, na
obrigação de pagamento do salário normativo respectivo.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Os
empregadores e os empregados lotados em serviços de portaria/vigia/guarda
patrimonial/operador de rádio-chamada/operador de central de
monitoramento/atendente de chamado de alarme/suporte/orientador de
shoping e/ou recepção ficam autorizados a implementar o sistema legal
denominado BANCO
DE HORAS, na forma dos critérios básicos estabelecidos nesta
cláusula. A duração da jornada de trabalho, exclusivamente dos
trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h
(duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer
acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a
correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal
maneira que não exceda, no período máximo de 60 (sessenta) dias, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas e à soma das jornadas
bimestrais previstas, considerando-se como normal a jornada bimensal de
372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho. A duração da
jornada dos trabalhadores que laboram em serviços de
portaria/vigia/guarda patrimonial/operador de rádio-chamada/operador de
central de monitoramento/atendente de chamado de
alarme/suporte/orientador de shoping e/ou recepção poderá ser prorrogada
até 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dos demais
trabalhadores poderá ser prorrogada até o máximo de 10h (dez horas) por
dia. Respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula, a prestação
laboral excedente a 372h (trezentos e setenta e duas horas) de efetivo
trabalho a cada período de 2 (dois) meses, considerar-se-á como horas
extra. As horas do Banco
de Horas não poderão ser descontadas ou compensadas com as
férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473
da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas
na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer
caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas)
coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze
horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso
semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo
ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).As horas
extras prestadas e não compensadas no período de 60 (sessenta) dias serão
remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento. Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta
cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO - FERIADOS
Será estabelecida, mediante acordo entre o empregador e a
maioria dos empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas
segundas-feiras ou sextas-feiras com o trabalho em 1 (um) ou mais sábados
anteriores, ou com o aumento de carga horária em outros dias da semana,
bem assim quando recair dia feriado em terças ou quintas-feiras, sempre
respeitado o limite máximo de 44h semanais de trabalho. Nestes casos
ficará valendo, para todos os efeitos legais, o atestado médico
estabelecido para o menor.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS NA JORNADA
Considerando
a especificidade dos serviços de asseio e conservação prestados às
pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, que não podem
coincidir ou prejudicar o andamento normal destas outras atividades, fica
permitido, independentemente de acordo escrito entre empregador e
empregado, que o intervalo entre turnos da mesma jornada de trabalho seja
superior a 2h (duas horas) e até o máximo de 4h (quatro horas).
Controle da
Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DO PONTO
Convencionam
as partes que não será considerado trabalho extraordinário o tempo
despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou
manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à
hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de
cada jornada.
Será assegurado o repouso semanalremunerado ao empregado que
chegar atrasado ao serviço e receber autorização do empregador para
trabalhar normalmente, compensando-se o atraso no final da jornada de
trabalho do próprio dia ou de outro dia da mesma semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de
exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho
do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados,
mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima
de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas),
comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento
de ensino.
O empregado fica obrigado a comunicar ao
empregador, até o dia útil imediatamente anterior, as faltas ao trabalho
pelos motivos relacionados nos incisos II, III (no
caso de parto agendado),
IV a VIII do artigo 473 da CLT.
O empregado, sempre
que possível, comunicará ou solicitará que terceiros comuniquem à
empregadora, pessoalmente, por telefone, e-mail ou carta, a necessidade e
o tempo de afastamento do trabalho por motivos outros que não os
indicados no artigo 473 da CLT, tais como, mas não se resumindo, a
afastamento por doença e acidente.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS
Os cursos promovidos pelo empregador, quando a
freqüência ou comparecimento forem obrigatórios, serão realizados dentro
da respectiva jornada de trabalho. No caso de exceder a jornada de
trabalho, os empregados deverão receber o pagamento das horas excedentes
acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
As horas superiores à jornada de trabalho
contratada, consumidas/investidas pelos trabalhadores em cursos de
aprimoramento profissional ministrados ou administrados pelo SENAC
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e outras entidades
credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de interesse do
empregador e sem custos para o empregado, não serão computadas na jornada
de trabalho e não serão consideradas como horas de trabalho para nenhum
fim.
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demitir antes de completar 12
(doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais, com o
acréscimo do terço (1/3) constitucional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com feriado ou dia do repouso semanal remunerado, sob
pena desses dias serem pagos em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo
empregador. A higiene e conservação do uniforme é encargo do empregado,
que o devolverá limpo no ato da rescisão do contrato de trabalho. Em não
havendo a entrega do uniforme no ato da rescisão contratual ou no caso de
comprovada má conservação do uniforme, o empregador ficará autorizado a
descontar os respectivos valores do empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas da categoria
econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2013, adicional de
insalubridade em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da
categoria profissional que exerçam as funções/atividades de Copeira,
Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche,
Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor
(CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro, e
adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) para os
trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador de
bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos
agrotóxicos/domissanitários, auxiliar
de limpeza técnica em indústria automotiva, higienização técnica
de materiais hospitalares, preparador de materiais (CBO n°7842-05,
Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142-05) e Reciclador, ambos calculados sobre o
valor do salário normativo da respectiva função para a prestação laboral
de 220h (duzentas e vinte horas) mensais e sujeitos às incorporações
previstas em lei.
O
pagamento deste adicional de insalubridade não desobriga as empregadoras
de fornecerem para tais empregados os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, segundo Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho.
Constitui
ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à
observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais;
b)
ao
uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
A imposição do adicional de
insalubridade em grau médio não retirará ou prejudicará o direito dos
empregados que já estejam recebendo o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o
valor do salário
normativo da respectiva função, seja a que título for.
A prestação laboral
extraordinária dos empregados que recebem o pagamento de adicional de
insalubridade prescinde da inspeção e licença prévia da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho.
Manutenção de
Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAIS NESCESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DO
TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus
empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do
trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de
material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos
objetos danificados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SESMET COLETIVO
O
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do
Sul fica autorizado, para efeito das previsões do subitem 4.14.3, da NR
04 da Portaria 3214/78, a constituir, organizar e administrar Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comuns ou coletivos (SESMT comum ou coletivo).
Os
trabalhadores do segmento ficam autorizados a participar dos SESMTs dos
tomadores de serviços de suas empregadoras (subitem 4.5.3 da NR 4 da
Portaria 3214/78).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO AO EXAME PRÉ-NATAL
A
trabalhadora que comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência
mínima de 5(cinco) dias, a necessidade de afastamento do trabalho em um
dia por mês para a realização de exame prénatal, além de assegurar a
dispensa do trabalho no respectivo dia, fará jus ao vale transporte e ao
auxílio alimentação do respectivo dia, este se a trabalhadora cumprir jornada diária de trabalho superior 6(seis)
horas, desde que comprove a efetiva realização do exame até o
segundo dia útil imediatamente seguinte.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
As empresas do segmento, na forma do subitem
7.4.3.5.2, da NR 07 da Portaria 3214/78, ficam autorizadas a ampliar o
prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais
90(noventa) dias.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores que não mantenham convênios médicos e
odontológicos, reconhecerão como válidos os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao
Sindicato profissional.
Os atestados médicos certificados digitalmente serão aceitos
e reconhecidos como eficazes por empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO DE FILHOS
O pai, a
mãe e o responsável legal de criança de até 12(doze) anos de idade que
tiver que faltar ao serviço para atender problemas de saúde de seu filho
ou representado, na medida emque
comprovar a necessidade e o efetivo atendimento médico-hospitalar, terá a
respectiva falta abonada pelo empregador, até o limite máximo de 6(seis)
faltas abonadas por ano de vigência do respectivo contrato de
trabalho.
O mesmo
direito é assegurado ao pai, à mãe e ao responsável legal de pessoa de
qualquer idade que seja portadora de deficiência que a impossibilite de
buscar sozinha o atendimento médico-hospitalar que necessita.
O limite
máximo de 6(seis) faltas abonadas por ano não é cumulativo, de modo que
cada ano novo de vigência do contrato assegurará apenas 6(seis) faltas
abonadas, mesmo que no(s) ano(s) anterior(es) o empregado não tenha
atingido o limite máximo de 6(seis) faltas abonadas.
O abono da
falta será concedido a apenas um acompanhante por atendimento
médico-hospitalar.
O abono da
falta não abrangerá e não asseguraráa concessão do vale transporte e nem do auxílio alimentação.
Relações Sindicais
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPENSA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a dispensar os membros
efetivos da diretoria do sindicato profissional, sem prejuízos dos
respectivos salários, por 15 (quinze) dias alternados no período de
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que a dispensa
seja requisitada com 48h de antecedência e que tenha por finalidade o
atendimento de interesses do sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIMITE POR EMPRESA
O sindicato profissional convenente compromete-se a
observar o limite máximo de indicação e de eleição de 3 (três) candidatos
aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal por empresa da categoria
econômica.
Acesso a
Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas
integrantes da categoria econômica que angariarem contratos para a
prestação de serviços deverão comunicar por escrito ao Sindicato
profissional da respectiva base territorial, em até 30 (trinta) dias após
a data de sua assinatura, o nome e endereço do contratante, a data do
início dos serviços e o número de trabalhadores que lotou para a sua
execução.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembléia Geral da
Categoria, tomada com amparo no preceito da alínea e do art. 513 da CLT, todas
as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO, associadas ou
não, recolherão compulsoriamente aos cofres do Sindicato, a título de
Contribuição Assistencial Patronal, a importância de R$18,00 (dezoito
reais) por empregado com contrato de trabalho em vigor no mês de janeiro
de 2013 e devidamente comprovado. O valor da Contribuição Assistencial
Patronal será recolhido em parcela única até o dia 11 (onze) de fevereiro
de 2013, ou em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
desde que não resultem parcelas inferiores a R$300,00 (trezentos reais)
cada uma e desde que a primeira parcela seja quitada espontaneamente até
dia 11 (onze) de fevereiro de 2013, e as demais nos dias 10 (dez) dos
meses imediatamente seguintes. Em caso de mora ou inadimplência, parcial
ou total, haverá a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento)
sobre o saldo devido já atualizado monetariamente pela variação mensal do
IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês.
As Contribuições
Assistenciais Patronais serão creditadas para o Sindicato das Empresas de
Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO. A
Assembléia Geral da Categoria que instituiu as contribuições é datada
de 13 de novembro de 2012. Esta cláusula entra em vigor na data de
01 de janeiro de 2013.
As
empresas componentes da categoria suscitada, por decisão da ASSEMBLEIA
GERAL da categoria profissional realizada: a) - no dia 27 de setembro de
2012 em Caxias do Sul; b) - no dia 11 de outubro de 2012 em Carlos Barbosa;
c) - no dia 18 de outubro de 2012 em Vacaria; e d) - no dia 25 de outubro
de 2012 em Farroupilha, descontarão de seus empregados, associados ou não
do sindicato, abrangidos pela Convenção, importância correspondente a: 5%
(cinco por cento) do salário base de cada empregado no mês de janeiro de
2013, limitado o valor do referido desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco
reais) por empregado; 5% (cinco por cento) do salário base de empregado
no mês de maio de 2013, limitado o valor do referido desconto a R$ 35,00
(trinta e cinco reais) por empregado; 5% (cinco por cento) do salário
base de cada empregado no mês de agosto de 2013, limitado o valor do
referido desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado e 5%
(cinco por cento) do salário base de cada empregado no mês de novembro de
2013, limitado o valor do referido desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco
reais) por empregado, a título de Contribuição Assistencial, devendo os
valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao desconto. A contribuição é devida à
entidade que representa a base territorial onde o trabalhador exerce suas
atividades profissionais.
As
empresas da categoria econômica deixando de proceder o recolhimento da
Contribuição Assistencial nos prazos fixados, pagarão às suas próprias
expensas, além do valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao
mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o total
devido já corrigido.
§
ÚNICO: Na hipótese de a convenção não ser registrada e liberada pelo
órgão competente em tempo hábil para o desconto da parcela referente ao
mês de janeiro de 2013, as empresas poderão efetuar o desconto no mês de
fevereiro de 2013, com o consequente pagamento até o dia 10 do mês
subsequente, sem juros e ou multas a ela relativas.
Direito de
Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica
assegurado aos trabalhadores da categoria, exclusivamente aos não sócios
do Sindicato Profissional, o direito de oposição ao desconto assistencial
previsto na presente cláusula, desde que respeitados os seguintes
requisitos: a) o empregado deverá manifestar a oposição ao desconto,
individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser
entregue pessoalmente na sede do Sindicato Profissional, mediante
contra-recibo; b) a oposição somente poderá ser exercida no prazo de até
10 (dez) dias corridos da data de divulgação do registro da Convenção
Coletiva de Trabalho pela Superintendência Regional do Trabalho. Havendo
comprovada prática de patrocínio ou campanha pelas empresas no sentido de
levar trabalhadores a exercer o direito de oposição, a oposição não será
considerada, remanescendo para a empresa a obrigação de descontar dos
empregados e repassar para o sindicato Profissional os valores das
contribuições assistenciais, com acréscimo, às expensas da empresa, dos
juros de mora, correção monetária e multa. O Sindicato profissional, caso
decida pela desconsideração de oposições, deverá comunicar o fato às
respectivas empresas a fim de prevenir responsabilidades e resguardar
direitos.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão fornecer para o Sindicato profissional,
no sentido deste manter o controle da categoria profissional
representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos,
até 20 (vinte) dias após a entrega deste formulário no Ministério do
Trabalho, bem como, no mesmo prazo, cópia da RAIS - Relação Anual de
Informações e Salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE DO ATO COLETIVO DE TRABALHO
Os
empregadores ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso
aos empregados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
firmatura, cópia da íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo de Trabalho e, ainda, da Sentença Normativa vigente.
Outras disposições
sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As entidades sindicais convenentes,
para os efeitos dos artigos 607 e 608 da CLT, emitirão Certidão de
Regularidade Sindical em favor das empresas da categoria econômica
que atenderem as seguintes obrigações sindicais:
a) quitação da contribuição sindical
profissional;
b) quitação da contribuição sindical
patronal;
c) quitação da contribuição negocial
profissional (item 62 desta Convenção Coletiva de Trabalho);
d) quitação da contribuição negocial
patronal (item 61 desta Convenção Coletiva de Trabalho).
As certidões de regularidade sindical
serão emitidas individualmente pelos sindicatos convenentes, com prazo de
validade máximo de 3(tres) meses.
Os sindicatos convenentes assumem o
compromisso de criar mecanismos de fomento e controle à observância das
exigências dos artigos 607 e 608 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GUIAS RSC
No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante
requerimento do empregado, o empregador deverá entregar-lhe o formulário
da "Relação e Salários de Contribuição - RSC", ou seu
equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de
até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins previdenciários e
segundo modelo do respectivo órgão.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
O
empregador que descumprir as previsões desta convenção coletiva de
trabalho especificamente em relação (a) salários normativos e reajustes
normativos, (b) adicional de tempo de serviço, (c) adicional de
insalubridade, (d) auxílio alimentação, (e) auxílio funeral, (f) entrega
da Relação de Empregados Admitidos e cópia da RAIS, e, ainda, que (g) não
observar o prazo legal de pagamento de salários (até o 5° dia útil do mês
imediatamente seguinte ao da prestação de serviços), desde que tais
irregularidades sejam apuradas e confirmadas pelos sindicatos
convenentes, incorrerá em multa de quantia equivalente a 10% (dez por
cento) do salário do empregado prejudicado e a favor do empregado
prejudicado, por previsão descumprida.
O
empregador que, em até 15(quinze) dias da formalização da rescisão de
contrato de trabalho com menos de ano de vigência, não entregar ao
empregado sua CTPS devidamente atualizada, na forma do item 7
do tópico Documentos da Cláusula Décima da presente
convenção, incorrerá em multa a favor do empregado prejudicado em quantia
igual ao seu salário básico.
A
empresa que descontar do empregado a mensalidade associativa e não
recolher o respectivo valor para o Sindicato Profissional no prazo
previsto, incorrerá em multa a favor do Sindicato Profissional de valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do principal já atualizado
monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
O
procedimento a ser observado pelos sindicatos convenentes para a apuração
das irregularidades e confirmação da incidência das multas será o
seguinte:
1)-
Constatada/denunciada a irregularidade, o sindicato profissional
convenente encaminhará notificação escrita à empresa com a descrição da
irregularidade, com a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de defesa escrita e apresentação de documentos, e com a
orientação no sentido de que a defesa/justificativa deva ser
encaminhada tanto ao sindicato profissional, como ao sindicato patronal;
2)-
No prazo de 30(trinta) dias a contar do término do prazo para a
apresentação da defesa/justificativa, Comissão Especial, formada por dois
representantes nomeados pela FEEAC-RS - Federação dos Empregados em
Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul e dois
representantes nomeados pelo Sindicato patronal convenente, reunir-se-á
para examinar os argumentos e documentos apresentados, decidir pela
realização de diligência ou deliberar no sentido da confirmação ou não da
incidência da multa;
3)-
Se a Comissão Especial decidir pela realização de alguma diligência, nova
reunião deverá acontecer no prazo de 30 (trinta) dias para a deliberação
acerca da confirmação ou não da incidência da multa; (4) serão lavradas
atas das decisões da Comissão Especial.
As
multas ora estabelecidas somente serão devidas e somente poderão ser
cobradas se a Comissão Especial, por maioria dos seus integrantes,
decidir pela confirmação da irregularidade e pela aplicação da multa.
As multas ora estabelecidas, desde que a Comissão Especial tenha decidido
pela confirmação da irregularidade e pela aplicação da multa, poderá ser
cobrada judicial ou extrajudicialmente pelo empregado prejudicado ou pelo
sindicato profissional em nome e representação do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a formular proposta para o
Sindicato Patronal, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação
total ou parcial da presente Convenção, até o dia 08 de novembro de 2013.
O Sindicato Patronal, por sua vez, compromete-se a realizar a sua
Assembléia Geral no prazo de 05 dias úteis da apresentação da proposta e
a reunir-se com o Sindicato Profissional no prazo de 03 dias úteis a
contar da realização da Assembléia Geral para apresentação da
contraproposta.
As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data
de 19.12.2013, inclusive na fase administrativa perante a
Superintendência Regional do Trabalho.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
Os
empregadores que não pagarem diretamente o PIS, deverão dispensar os seus
empregados, que tenham jornada de trabalho coincidente com o horário de
funcionamento dos bancos, durante 1 (um) dia para saque do PIS, sem
prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador que comprove que
realizou o saque no dia da dispensa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas
constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos
e deveres individuais e ou coletivos das partes Convenentes e
representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
NESTOR ALVES BORGES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO,CONSERV,SERV.TERCEIR.LI URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL
JERRI BERTONI MACEDO
Presidente
SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .