SIND DAS
EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.078.325/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JERRI BERTONI MACEDO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERV,SERV.TERCEIR.LI
URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL, CNPJ n. 92.863.935/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NESTOR ALVES BORGES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA
URBANA, AMBIENTAL E ÁREAS VERDES , com abrangência territorial em André
da Rocha/RS, Antônio Prado/RS, Barracão/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom
Jesus/RS, Cacique Doble/RS, Carlos Barbosa/RS, Casca/RS, Caxias do Sul/RS,
Cotiporã/RS, Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da
Cunha/RS, Garibaldi/RS, Guabiju/RS, Ibiraiaras/RS, Ipê/RS, Lagoa
Vermelha/RS, Machadinho/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS,
Nova Roma do Sul/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São José
do Ouro/RS, São Marcos/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS e Vista Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo geral da categoria profissional,
a partir de 01-01-2014, para uma prestação laboral de 220h (duzentas e
vinte horas) mensais, é fixado na quantia de R$761,40(setecentos e
sessenta e um reais com quarenta centavos), pelo que nenhum trabalhador da
categoria profissional poderá receber salário inferior ao valor ora
estabelecido quanto ao salário para 220h mensais de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO POR FUNÇÕES
Ficam
estabelecidos, igualmente, os seguintes salários normativos para os
empregados contratados para trabalhar nas seguintes funções:
FUNÇÃO
CBO
SALÁRIO MENSAL
almoxarife
4141
914,48
ascensorista
- 180h
5141
768,52
atendente
de chamado de alarme/suporte, orientador de shopping
5174
916,78
auxiliar
de almoxarifado
4141
761,40
auxiliar
de escritório em geral, auxiliar ou assistente administrativo (exceto
contínuo ou office-boy)
4110
860,77
auxiliar
de manutenção predial, servente de conservação predial
5143
761,40
auxiliar
nos serviços de alimentação, auxiliar de cozinha
5135
761,40
catador
de material reciclável, reciclador de lixo urbano
5192
848,25
coletor
de lixo domiciliar, coletor, lixeiro - Limpeza Urbana
5142
897,84
contínuo,
office-boy
4122
761,40
controlador
de pragas, aplicador de inseticida e produtos
agrotóxicos/domissanitários, aplicador de bactericida, desinsetizador
5199
837,47
copeiro
5134
761,40
cozinheiro
geral, cozinheiro, merendeiro de escola/creche
5132
799,41
faxineiro,
limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza, auxiliar de limpeza
técnica em indústria automotiva
5143
761,40
guardador
de veículos, orientador de estacionamento
5199
761,40
jardineiro
6220
761,40
leiturista,
leiturista de medidores de água e luz
5199
847,39
limpador
alpinista
5143
967,46
monitor
de creche ou albergue infantil
3341
799,41
motociclista
no transporte de documentos e pequenos volumes, motoboy
5191
847,39
operador
de rádio chamada, operador de central de monitoramento
4222
916,78
porteiro/vigia/guarda
patrimonial de condomínios residenciais ou comerciais
5174
859,53
porteiro/vigia/guarda
patrimonial de empresas, associações, fundações, instituições de
beneficência e entidades públicas
5174
916,78
preparador
de materiais hospitalares
7842
931,79
recepcionista
em geral, recepcionista
4221
860,77
repositor
de mercadorias, repositor
5211
835,07
telefonista
– 180h
4222
860,77
varredor
de rua, gari, varredor – Limpeza Urbana
5142
848,24
zelador
5141
927,83
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL GERAL
Os trabalhadores integrantes da categoria
profissional que percebam salário-base de até R$1.130,00 (um mil cento e
trinta reais) terão os seus salários reajustados, em 1° de janeiro de
2014, em quantia equivalente a 7,495% (sete inteiros e quatrocentos e
noventa e cinco centésimos por cento), enquanto que os trabalhadores
integrantes da categoria profissional que percebam salário-base de
R$1.130,01(um mil cento e trinta reais e um centavo) em diante
terão os seus salários reajustados, em 1° janeiro de 2014, em quantia
equivalente a 7,495% (sete inteiros e quatrocentos e noventa e cinco
centésimos por cento).
Os percentuais de reajuste incidirão sobre os
salários do mês de janeiro de 2013, compensados, após, todos os aumentos
espontâneos ou coercitivos havidos no período de 02-01-2013 até
31-12-2013, salvo se decorrentes do término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou
função, estabelecimento ou localidade ou equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - MAJORAÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL
Os trabalhadores admitidos a partir de 1°
de fevereiro de 2013 terão os seus salários reajustados
proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. O
empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao
percebido pelo empregado mais antigo na mesma empresa, desde que ambos
exerçam a mesma função e cujo tempo de serviço seja inferior a 2 (dois)
anos.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
As homologações das rescisões de contratos de
trabalho devem ocorrer nos mesmos prazos previstos em lei para pagamento
das parcelas rescisórias, isto é, nos prazos estabelecidos no §6, do art.
477 da CLT.
Nas
rescisões relativas a contratos de trabalho com mais de ano de vigência, a
empregadora deverá fazer contato com o sindicato dos empregados para
agendar a homologação no próprio dia da concessão do aviso prévio, no dia
da comunicação da despedida ou no dia do pedido de demissão.
Caso
a empregadora, no prazo de até 10(dez) dias do término do prazo legal para
o pagamento das parcelas rescisórias, não compareça no Sindicato Profissional
para homologar rescisão de contrato de trabalho com mais de ano de
vigência e/ou devolver a CTPS com a anotação da baixa do contrato no mesmo
prazo de 10 dias, haverá a automática incidência de multa em favor
empregado no valor equivalente a um (01) salário-base do mesmo, sem
prejuízo da multa estabelecida para o caso de atraso no pagamento das
parcelas rescisórias. Não haverá a incidência da multa se a homologação
não se realizar no prazo ora estabelecido em razão do não comparecimento
do empregado, por falta de agenda do Sindicato Profissional ou, ainda, por
negativa infundada de assinatura/homologação por parte do empregado ou do
Sindicato Profissional.
O
Sindicato Profissional registrará no verso no Recibo de Rescisão
Contratual: (a) a data agendada pelo Sindicato Profissional para a
homologação da rescisão contratual; (b) eventual ausência do empregado na
data agendada para homologação; (c) o motivo da eventual não homologação
da rescisão e a presença da empregadora no dia e hora agendados.
O Sindicato Profissional assume o compromisso de
assinar e registrar/carimbar a homologação em todas as páginas/folhas do
recibo de rescisão contratual.
O agendamento de homologação de rescisão de contrato
de trabalho que demande a apresentação dos exames demissionais “Hepatite –
HVA”, Hepatite HBSGA”, “ECG” ou “EEG”, deverá observar e se adequar aos
prazos especiais praticados para a entrega dos resultados dos exames
especiais.
DOCUMENTOS
No ato da assinatura/homologação da rescisão
contratual, o empregador deverá apresentar/entregar os seguintes
documentos: 1 - carta de aviso prévio; 2 - Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de
Empregados devidamente atualizado; 4 – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP), com os respectivos depósitos nos últimos 6
(seis) meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por
cento) devida pela rescisão, quando for o caso; 5 - Extrato do FGTS
atualizado; 6 - CTPS devidamente atualizada; 7 - Seguro-Desemprego - CD; 8
- Guias de Pagamento da Contribuição Sindical profissional e da
Contribuição Assistencial profissional; 9 – Certidão de Regularidade
Sindical fornecida pelo SINDASSEIO; e 10 - Na forma da Portaria n.º 3.214,
de 08-06-78, com a redação que a Portaria SSMT n.º 12, de 06-06-83 deu à
NR-7 - Exame Médico Demissional. No caso do empregado receber remuneração
variável (horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno,
etc.), fazer no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho,
demonstrativo para efeitos das integrações e apresentar os devidos recibos
de pagamento salarial para comprovação do demonstrativo referido.
A não apresentação da guia de pagamento da
contribuição sindical profissional, da guia de pagamento contribuição
assistencial profissional e da Certidão de Regularidade Sindical fornecida
pelo SINDASSEIO não importará na ausência de assistência por parte da
entidade sindical na homologação da rescisão, mas autorizará a entidade a
registrar ressalva no termo de rescisão e a comunicar à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego a não comprovação do pagamento das
contribuições.
O Sindicato Profissional deverá manter cadastro para
registro e arquivamento dos documentos indicados nos itens “8” e “9” desta
cláusula, de modo a permitir que as empresas apresentem ditos documentos
uma única vez - e não em todas as rescisões contratuais – e os
renovem quando do término das respectivas vigências.
Nas rescisões formalizadas sem a assistência do
Sindicato Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas
ficarão dispensadas da apresentação dos documentos indicados nos itens “8”
e “9” desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e da rescisão contratual em
sexta-feira e em véspera de feriados deverá ser realizado em moeda
corrente, ressalvada a hipótese das empresas que efetuam o pagamento dos
salários através de depósito bancário.
Se o pagamento do salário for realizado por meio de
cheque, a empregadora garantirá ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo dentro do horário bancário no mesmo dia, tempo esse que no
máximo será 2 (duas) horas.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA
O salário normativo do empregado que trabalha em
jornada reduzida, ou seja, inferior a 44h (quarenta e quatro horas)
semanais, será obtido através do seguinte cálculo: Dividir a duração do
trabalho semanal (jornada” semanal contratada) por 6 (seis) dias da
semana; após, multiplicar este resultado por 30 (trinta) dias do mês;
finalmente, o produto desta operação multiplicar pelo valor equivalente a
1 (uma) hora de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
O pagamento dos salários e demais encargos devidos
pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive a multa de 40% do FGTS,
quando for o caso, será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao
término do contrato (no caso do aviso prévio trabalhado), ou até o 10º
(décimo) dia, contado da carta aviso (notificação ou aviso prévio) da
demissão, quando este for indenizado, dispensado o seu cumprimento ou no
caso de ausência do aviso prévio, sob pena do empregador responder por
multa de valor equivalente a 1(um) salário-base mensal do empregado, para
atrasos de até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30
(um trinta avos) do mesmo salário-base mensal por dia de atraso a partir
do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro)
salários-base mensais do empregado, salvo se o pagamento não se realizar
por culpa do próprio empregado.
A multa
ora estabelecida, por ser mais benéfica ao trabalhador, substitui e tem
prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT,
não deixando margem ou direito à cobrança concomitante das duas
multas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido
empregado para a função de outro empregado despedido sem justa causa, é
garantido para o empregado substituto salário idêntico ao do empregado de
menor salário ajustado na mesma função, sem considerar vantagens de
natureza pessoal e, no caso de substituição temporária, salário idêntico
ao do empregado substituído, também excluídas vantagens de natureza
pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber pagamento
de salário superior ao do empregado mais antigo que exercer a mesma função
ou tarefa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
São válidos e permitidos
descontos efetuados nos salários dos empregados, desde que por eles
autorizados e desde que respeitado o limite do § Único do art. 82 da CLT,
a título de refeições e ranchos fornecidos, convênios mantidos com
farmácias e funerárias e de associações de empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL E 2ª VIA DA RESCISÃO
CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer para os
empregados cópias do envelope de pagamento salarial ou similar, com as
seguintes especificações, no mínimo: 1) o nome da empresa empregadora; 2)
o nome do empregado; 3) o local onde o empregado presta os seus serviços;
4) a discriminação das parcelas e respectivos valores pagos; 5) os títulos
e valores dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS. Os
empregadores, da mesma forma, deverão entregar aos empregados a 2ª
(segunda) via do recibo de pagamento da rescisão contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª
(primeira) parcela da Gratificação de Natal - 13º Salário - no mês de
janeiro, terão a faculdade de requerer o pagamento até o dia anterior ao
início do gozo das férias, recebendo o respectivo valor até o 5° (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao retorno das férias, incluindo-se no cálculo
o período de férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos
duodécimos já vencidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
Os empregadores
poderão pagar o 13º salário de seus empregados em parcela única
até o 5º dia útil do mês de dezembro do respectivo exercício.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função
gratificada por 5 (cinco) anos ou mais, caso deixe de exercê-la, terá
assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, que será
incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada laboral
excedente à fixada no contrato de trabalho, ou excedente à jornada legal,
será paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora
normal, quanto às 1ª (primeira) e 2ª (segunda) horas e, nas superiores,
por necessidade imperiosa ou motivo de força maior, com adicional
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-hora.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Sindicatos convenentes
renovam a extinção da previsão e/ou o direito ao pagamento/recebimento de
adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco)
anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econômico,
segundo assegurado nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho
ajustadas no período de 01-03-1987 até 30-04-2000.
A extinção ajustada pelos Sindicatos convenentes, que foi
objeto da Convenção Coletiva do Trabalho do período de 1º de maio de 2000
a 30 de abril de 2001, não afetará ou prejudicará os direitos já
adquiridos até 30-04-2000, de modo que aqueles trabalhadores que já
recebem este adicional de tempo de serviço ou que a ele já fizeram jus,
não terão os seus direitos prejudicados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa no período de
30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá
direito a receber o pagamento de indenização adicional equivalente a 1
(um) salário mensal no ato da rescisão contratual.
Considerando a data-base da categoria profissional,
a indenização adicional só caberá nos contratos de trabalho cujo aviso
prévio trabalhado, indenizado ou dispensado, tenha o seu término dentro
dos 30 (trinta) dias que antecedem o dia 1° de janeiro de 2015.
No caso do último dia do aviso prévio
(indenizado, dispensado ou trabalhado) coincidir com o dia 1º de
janeiro de 2015 ou cair em data subsequente, o empregado não terá direito
de receber o pagamento desta indenização adicional, mas sim o pagamento
dos títulos rescisórios com base nas novas condições de trabalho vigentes a
partir de 1.º de janeiro de 2015.
O pagamento das parcelas rescisórias devidas
complementarmente pelas novas condições de trabalho deverá ocorrer, sem a
incidência de qualquer multa, no prazo de 10 dias úteis após a publicação
ou divulgação da Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
A indenização adicional não será devida no caso de
dispensa sem justa causa decorrente de comprovada perda, pelo empregador,
do contrato de prestação de serviços em que o empregado executava seus
serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensados
pela folga em outro dia da semana anterior ou posterior, terá um adicional
de 100% (cem por cento) calculado sobre o salário-hora do empregado que
trabalhar nestas condições.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Os
empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2014, proporcionarão aos
empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6(seis)
horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma
hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT,
auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale em valor não
inferior a R$12,00 (doze reais) por dia de efetivo trabalho, ou auxílio-alimentação
mediante o fornecimento de refeição pronta ou em restaurante próprio ou de
terceiros de valor não inferior a R$12,00 (doze reais) por dia de efetivo
trabalho, autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos
empregados da quantia equivalente até 15% (quinze por cento) do valor do
auxílio-alimentação proporcionado.
O
auxílio-alimentação ora instituído não tem natureza salarial e os valores
correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim.
Convencionam
as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto,
seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e
posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada
trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de
trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a
jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas.
O valor
do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em
01/01/2013, e que desde então recebem auxílio alimentação, será
reajustado em 7,495% (sete inteiros e quatrocentos e noventa e cinco
centésimos por cento) em 01/01/2014, respeitado o valor mínimo de R$12,00
(doze reais) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula
O auxílio
alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se
somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na
cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese
alguma fará jus concomitantemente ao auxílio alimentação e ao auxílio
lanche.
AUXÍLIO
LANCHE
Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2014,
proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho de 4
(quatro) a 6 (seis horas) auxílio lanche sob a forma de ticket, cartão ou
vale em valor não inferior a R$ 6,00 (seis reais) por dia de efetivo
trabalho, ou auxílio lanche mediante o fornecimento de lanche pronto ou em
restaurante/lanchonete própria ou de terceiros de valor não inferior a
R$6,00(seis reais) por dia de efetivo trabalho, autorizado, em qualquer
hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente
até 15% (quinze por cento) do valor do auxílio lanche proporcionado.
O auxílio lanche ora instituído não tem natureza
salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário
para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo
empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5
(cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início
e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a
definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos
nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não
superior a 6 (seis) horas.
O valor do auxílio lanche dos empregados com
contrato de trabalho em vigor em 01/01/2013, e que desde então recebem
auxílio lanche, será reajustado em 7,495% (sete inteiros e
quatrocentos e noventa e cinco centésimos por cento) em 01/01/2014,
respeitado o valor mínimo de R$6,00 (seis reais) estabelecido no primeiro
parágrafo desta cláusula.
O auxílio lanche ora instituído, independentemente
da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em
relação auxílio alimentação estabelecido na cláusula anterior, e vice
versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus
concomitantemente ao auxílio alimentação e ao auxílio lanche.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O
Os empregadores são obrigados a fornecer,
antecipadamente, vale-transporte para os seus empregados atenderem suas
necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e
vice-versa.
Os empregadores, como ressarcimento do custo dos
vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até
6% (seis por cento) do valor bruto do salário normativo mensal da função
desempenhada pelo empregado ou, caso o empregado cumpra jornada de
trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do
valor bruto do salário mensal contratado.
Durante o prazo de vigência do contrato de
experiência o vale transporte poderá o ser fornecido de forma diária no
local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da
vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no
local da prestação dos serviços e em periodicidade mínima semanal.
Nas
localidades onde não há a comercialização/sistema de fichas, ticket ou
cartão magnético de vale-transporte, os empregadores terão a faculdade de
cumprir a obrigação de concessão de vale-transporte mediante a antecipação
em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do empregado
da residência para o trabalho e vice-versa.
O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde
ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor
do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará, ao(s) dependente(s)
previdenciário(s) do empregado falecido no período de 01/01/2014 a
28/02/2014, e que não estava com o contrato de emprego suspenso ou
interrompido a mais de 30 (trinta) dias, ou ao representante legal da
sucessão, auxílio funeral de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) no
ato da formalização da rescisão do respectivo contrato.
O empregador, como alternativa ao cumprimento da
obrigação de pagamento do auxílio funeral de R$4.800,00 (quatro mil e
oitocentos reais), poderá contratar seguro de vida em grupo ou pecúlio que
garanta indenização mínima de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)
aos dependentes do empregado falecido.
Fica autorizado, caso o empregador opte pela
contratação de seguro de vida ou pecúlio, o desconto compulsório máximo de
R$1,00 (hum real) por mês dos salários dos empregados beneficiários do
seguro de vida ou pecúlio.
O auxílio funeral previsto nesta cláusula será
substituído, a partir de 01/03/2014, pelo PLANO DE BENEFÍCIO FAMILIAR
previsto na cláusula 25° desta convenção coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE BENEFÍCIO FAMILIAR
As entidades sindicais convenentes instituem, neste
ato, plano de auxílio em favor de todos os empregados abrangidos pela
presente convenção coletiva de trabalho, associados ou não do Sindicato
Profissional, com intuito de proporcionar atendimento aos trabalhadores
nos casos de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, do
empregado, ou quando do nascimento de filho de empregado.
Parágrafo
Primeiro : O plano ora criado denomina-se “Plano de Benefício
Social Familiar” e será implementado pela FEEAC/RS - Federação dos
Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do
Sul, sendo gerido por empresa especializada que garanta o fiel cumprimento
dos auxílios abaixo estabelecidos, e sejam previamente autorizadas em
conjunto pela FEEAC/RS e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação
do Estado do Rio Grande do Sul.
1) Ocorrendo o falecimento de empregado
registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por
esta Convenção Coletiva, será enviado agente habilitado até o local para
prestar apoio à família, providenciando o pagamento das despesas com o
funeral e sepultamento até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2) A carteira profissional do
trabalhador será o único documento exigido à prestação dos serviços.
3) Ao comunicar o falecimento, o
arrimo/representante legal do falecido poderá optar por serviço de funeral
e sepultamento de menor custo, recebendo em conta corrente a diferença.
4) Ocorrendo o falecimento ou incapacitação
permanente para o trabalho, de empregado registrado em empresa
participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva,
será pago mensalmente à família/arrimo do falecido, como medida de apoio à
renda familiar.
4.1 - Do primeiro ao sexto mês o valor de R$ 300,00;
do sétimo ao décimo segundo mês o valor de R$ 250,00; e do décimo terceiro
ao vigésimo quarto no valor de R$100,00, vencendo-se a primeira parcela no
5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da entrega do documento
comprobatório de vínculo empregatício, dados bancários e endereço do(s)
beneficiário(s).
4.2 – Em hipótese alguma os valores poderão ser
creditados em parcela única, uma vez que o intuito do valor é complementar
a renda mensal da família, até sua reestruturação.
5) Nos casos em que haja mais de 1(um)
beneficiário, deve um deles representar os demais apresentando declaração
por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório,
onde assuma a veracidade das informações e a responsabilidade pela
distribuição dos valores.
5.1 - A ordem de pagamento dos valores beneficiários
será:
1º -
cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o)
2º -
filhos, na inexistência do cônjuge ou companheira;
3º - pais,
inexistindo cônjuge, companheira(o) e filhos;
4° -
herdeiros legais, inexistindo o cônjuge ou companheira (o),os filhos e os
pais.
6) - Ocorrendo o falecimento ou incapacitação
permanente para o trabalho, de empregado registrado em empresa
participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva,
serão entregues na residência do trabalhador falecido ou incapacitado, ou,
se o falecido morava sozinho, na residência dos filhos, dos pais ou dos
herdeiros legal, nesta ordem, duas cestas de alimentos ao mês, contendo
cada uma delas 25kg de alimentos e em valor equivalente a no mínimo R$
110,00 (cento e dez reais) cada uma, pelo prazo de 6(seis) meses. Em
hipótese algum este auxílio poderá ser prestado em dinheiro ou crédito em
conta corrente de uma única vez, pois o auxílio tem caráter alimentar.
7) Ocorrendo nascimento de filho(s) de
empregado registrado em empresa participante da categoria econômica
abrangida por esta Convenção Coletiva, seja mãe, seja pai, o empregado
receberá auxílio constituído de R$ 300,00 (trezentos reais) por filho e,
no mês imediatamente seguinte, em sua residência, produtos indispensáveis
ao recém-nascido e sua mãe, no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais)
por filho. Em hipótese algum este auxílio poderá ser prestado em dinheiro
ou crédito em conta corrente.
7.1 – Caso o pai e a mãe do bebê sejam empregados
registrados em empresa participante da categoria econômica abrangida por
esta convenção coletiva, ambos receberão este auxílio.
7.2 – Tal auxílio deverá ser encaminhado à FEEAC/RS,
em cheque nominal que deverá ser entregue pessoalmente à mãe do bebê.
8) No caso de falecimento ou incapacitação
permanente para o trabalho, de empregado registrado em empresa
participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva,
o respectivo empregador será reembolsado do valor da rescisão do
contrato de trabalho havida, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais)
8.1 - Para o recebimento do reembolso, o empregador
deverá apresentar o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho), devidamente homologado pelo sindicato profissional,
independentemente do período de vigência do contrato de trabalho, assim
como o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
Segundo : O óbito ou incapacitação permanente para o
trabalho, do empregado, assim como o nascimento de filho, deverão ser
formalmente comunicados ao Sindicato Profissional ou à gestora do plano,
no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
A não comunicação do evento no prazo de 90
dias importará na automática perda do direito aos auxílios previstos no
“Plano de Benefício Social Familiar”.
Parágrafo
Terceiro : Para efetiva viabilidade financeira deste “Plano
de Benefício Social Familiar”, e com o expresso consentimento das
entidades convenentes, as empresas recolherão a título de contribuição
social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 7,77 (sete reais e
setenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por
meio de boleto disponibilizado pela gestora ou sindicato profissional.
Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão
descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento o valor
equivalente a 36% (trinta e seis por cento), até o limite de R$ 2,77 (dois
reais e setenta e sete centavos).
Caso a empresa opte por uma prestação de serviço não
gerida por entidade contatada pelos sindicatos, antes da contratação,
deverá encaminhar à FEEAC/RS, minuta do contrato discriminando a forma de
prestação dos serviços, cuja contratação deverá ser autorizada por escrito
pela FEEAC/RS, respeitados os limites de participação do empregado,
estipulados acima.
Parágrafo
Quarto : O empregador que por ocasião do óbito, do fato
causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador,
estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por
valor inferior ao devido, reembolsará a gestora ou o sindicato
profissional, o valor total dos auxílios a serem prestados e responderá
perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, 120 % do
valor dos auxílios, sem prejuízo da obrigação de adimplir os recolhimentos
frente à gestora. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze)
dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora ou do
sindicato profissional, ficará isento de quaisquer penalidades.
Parágrafo
Quinto: As partes definem que é compulsório o desconto nos
salários do valor para o custeio do “Plano de Benefício Social Familar”
porque, na negociação, a redução do percentual do desconto do auxílio
alimentação, de 20% para 15%, foi também ajustada para exatamente
compensar o trabalhador pelo desconto compulsório que passará a sofrer
para o custeio do plano de benefício, registrando-se que: a redução do
percentual do desconto do auxílio alimentação de 20% para 15% importará em
benefício de cerca de R$13,00, para quem ganha auxílio refeição, e de
R$6,50 para quem ganha auxílio lanche, enquanto que o desconto para o
custeio do plano de benefícios terá o valor máximo de R$2,77.
Parágrafo
Sexto : Em caso de afastamento de empregado, por motivo de
doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo
período de 12 (doze) meses ou enquanto esta cláusula permanecer na CCT,
ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta
cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo
Sétimo : No ato da homologação dos contratos de trabalho o
empregador deverá apresentar ao sindicato profissional as guias
comprobatórias do recolhimento das contribuições para o custeio do
"Plano de Benefício Social Familiar", juntamente com o Caged de
cada mês.
Parágrafo
Oitavo : O “Plano de Benefício Social Familiar” ora
instituído vigorará no período de 01/03/2014 a 31/12/2014, de modo que as
empresas do segmento estão obrigadas a contratar o plano até o dia 28 de
fevereiro de 2014 e garantir os benefícios relativamente a eventos com
fato gerador a partir do dia 1° de março de 2014, inclusive.
Parágrafo
Nono : Tão logo seja definida a gestora do “Plano de
Benefício Social Familiar”, a mesma deverá divulgar os auxílios e
procedimentos necessários a obtenção dos auxílios aqui definidos, às
empresas e trabalhadores.
Parágrafo Décimo : Caso haja,
planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão
financeira para cumprimento do “Plano do Benefício Social Familiar”, a fim
de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em
consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Décimo Primeiro : O presente serviço social não tem
natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo
Décimo Segundo : O descumprimento da cláusula em
decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de
serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme
artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. O desconto nos
salários do trabalhador e a não contratação do “Plano de Benefício Social
Familiar”, poderá caracterizar crime de apropriação indébita.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas do segmento econômico terão a faculdade de
estabelecer convênios com farmácias para atendimento de seus empregados,
limitando o valor mensal de compras em 20% do salário-base mensal e com o
desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Com o
intuito de promover a
qualificação e a capacitação profissional dos trabalhadores do segmento,
os sindicatos convenentes instituem o Fundo de Qualificação Profissional dos Trabalhadores em Empresas de
Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, a ser gerido e
administrado pela Associação Seeac-Sindasseio, com sede na cidade de Porto
Alegre à Rua Siqueira Campos, 1170
cj. 51 e inscrita no CNPJ sob o número 05.013.203/0001-36.
As empresas do segmento, associadas ou não,
contribuirão para o Fundo de
Qualificação Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio Grande do Sul mediante o pagamento
para a Associação Seeac-Sindasseio da importância de R$2,00 (dois reais) /
ano por empregado com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2013,
dividida em até nove parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de
10 março de 2013, com valor mínimo de R$300,00 por parcela.
Em caso
de mora ou inadimplência, parcial ou total, haverá a incidência de
cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor já atualizado
monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o
empregado no prazo de 1 (um) ano a contar da rescisão do contrato
anterior, será vedada a celebração de novo contrato de experiência caso a
readmissão seja para a mesma função antes exercida e desde que o empregado
na vigência do contrato anterior tenha cumprido integralmente o prazo de
contratação por experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Os empregadores, a
partir de 1º de maio de 2001, na forma da Instrução de Serviço n.º 01/99
do MTE, passarão a fazer as homologações das rescisões dos contratos de
trabalho de seus empregados exclusivamente no sindicato da categoria
profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESPESA DE DESLOCAMENTO - RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores ficam obrigados a cobrir as despesas
efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora
da localidade onde prestam seus serviços, a saber: alimentação, transporte
e, quando for o caso, estadia, desde que efetuados sob orientação e
determinação da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO NO
PERÍODO RESPECTIVO
O empregado que
for despedido sem justa causa ou que pedir demissão, poderá pedir a
dispensa do cumprimento do aviso prévio e o empregador terá a faculdade de
dispensá-lo ou não do cumprimento do aviso prévio.
Caso o
empregador decida dispensar o empregado do cumprimento total ou parcial do
aviso prévio trabalhado, ficará automaticamente desonerado do pagamento
dos dias restantes do aviso prévio, pagando as verbas rescisórias até o 1º
(primeiro) dia útil imediato à data do término do contrato inicialmente
prevista.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA AVISO
A comunicação da rescisão contratual, quer de parte do
empregador ou quer de parte do empregado, será feita através de carta
aviso (aviso prévio) e, se for por justa causa, com a especificação do
motivo desta, indicando, em qualquer hipótese, o pagamento das parcelas
rescisórias na sede do Sindicato profissional. A ausência do empregado
para o recebimento das parcelas rescisórias será atestada pelo Sindicato
profissional, desobrigando o empregador da multa de pagamento do
salário-dia e da multa prevista em lei.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO
O aviso prévio será suspenso se no seu curso o empregado
entrar em gozo de benefício previdenciário, complementando-se os dias
faltantes do aviso prévio quando o empregado retornar do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas, no ato da admissão, deverão fornecer aos empregados cópia do
contrato de trabalho, mediante protocolo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DA FUNÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do empregado a função efetivamente exercida, bem
como o código correspondente, na forma da "Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO".
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Em
vista das peculiaridades da terceirização de serviços, fica facultada a
celebração de acordo triangular entre (1) a empresa que está perdendo
determinado contrato de prestação de serviços, (2) a empresa que está
assumindo o mesmo contrato de prestação de serviços e (3) o empregado,
este necessariamente sob a assistência de seu sindicato, com as seguintes
condições: (a) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de
serviços admite o empregado e a ele concede garantia de emprego pelo prazo
de 6 (seis) meses; (b) o empregado será admitido na empresa que está
assumindo o contrato de prestação de serviços com o mesmo salário e no dia
imediatamente seguinte ao de seu desligamento da empresa que está perdendo
o contrato, e (c) a empresa-empregadora que está perdendo o contrato de
prestação de serviços, de um lado, ficará desonerada do pagamento do aviso
prévio, vez que o empregado seguirá empregado e sem perder salário, e, de
outro, recolherá em favor do empregado demitido, com abrigo no parágrafo
segundo, do artigo 9º do Decreto 99.684/90, a multa de 20% sobre o
montante dos depósitos realizados e/ou devidos por conta de seu Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE
É
assegurado às empregadas gestantes o direito a estabilidade provisória no
emprego até 5 (cinco) meses após o parto. No caso de dispensa sem justa
causa, deverá a empregada, se solicitado e custeado pelo empregador,
realizar exame de gravidez na mesma oportunidade em que realizar o exame
demissional. Em sendo positivo o exame de gravidez, a demissão será
tornada sem efeito e o contrato de trabalho seguirá vigorando. Para a
hipótese do exame de gravidez não ser realizado por ato ou vontade da
empregada, ou de o exame de gravidez apresentar resultado negativo, fica
assegurado à empregada comprovar o seu estado gravídico perante o
empregador, através de atestado médico, até 30 (trinta) dias após a
rescisão do contrato de trabalho. Se a empregada comprovar ao empregador o
seu estado gravídico até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de
trabalho, assegurada será a reintegração no emprego e o pagamento dos
salários entre a rescisão e a efetiva reintegração no emprego. Em sentido
oposto, se a comprovação do estado gravídico ao empregador acontecer
depois de transcorridos 90 (noventa) dias da rescisão do contrato de
trabalho, embora remanescendo o direito à reintegração, a empregada não
terá direito e a empregadora não estará obrigada ao pagamento dos salários
relativos ao período entre a rescisão do contrato e a data da efetiva
comprovação do estado gravídico, de modo a se evitar e a não se incentivar
abuso de direito e enriquecimento sem causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de
serviço ininterrupto para o mesmo empregador e estiver a 2 (dois) anos, ou
menos, para completar a idade ou o tempo de serviço para requerer sua
aposentadoria, gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do
deferimento do pedido de aposentadoria, salvo cometimento de falta grave.
Caso ocorra a demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar a
condição até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito aqui assegurado. O implemento da condição
assegura-lhe o direito à reintegração no emprego, nas mesmas condições
anteriores. O empregado que alcançar uma das condições para a obtenção de
sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, se não a requerer decairá
do direito à estabilidade provisória ora estabelecida.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Os salários decorrentes das estabilidades provisórias
reconhecidas e concedidas pelo presente ato Coletivo de Trabalho serão
devidos apenas pelo período do afastamento até o limite de tempo previsto
para o término da respectiva estabilidade. Tais estabilidades provisórias
não prevalecerão no caso de pedido de demissão, término de contrato por
prazo determinado e de comprovada ou confessada justa causa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Quando o
intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior a 2h
(duas horas) e até o limite de 4h (quatro horas), e houver deslocamento do
empregado, a mando do empregador, para cumprir o 2º (segundo) turno em
outro endereço ou outro tomador dos serviços, necessitando de transporte
de ida, o empregador fornecerá para o empregado, antecipadamente, o
dinheiro necessário para o pagamento das passagens de ida e volta, ou,
alternativamente, vale-transporte, sem qualquer ônus para o empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSATÓRIA
As
empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal,
poderão ultrapassar a duração normal diária até o limite máximo legal
permitido visando a compensação de horas não trabalhadas em outro dia da
semana, sem que esse acréscimo diário seja considerado como trabalho
extraordinário.
Da
mesma forma, as empresas poderão praticar jornada compensatória de 12h
(doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso
exclusivamente em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção,
operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de
alarme/suporte, sem que este acréscimo de horas na jornada seja
considerado como trabalho extraordinário.
Em
ambos os casos é irrelevante que a atividade seja insalubre.
No
cumprimento da jornada compensatória de 12h (doze horas) de trabalho por
36h (trinta e seis horas) considerar-se-á para todos os efeitos que houve
o gozo de um repouso semanal remunerado e que o eventual trabalho prestado
em domingo restou compensando com a folga em outro dia da semana.
A
adoção da jornada compensatória de 12h (doze horas) de trabalho por 36h
(trinta e seis horas) de descanso importará, em qualquer hipótese, na
obrigação de pagamento do salário normativo respectivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Os empregadores
e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado
BANCO DE HORAS, na
forma dos critérios básicos estabelecidos nesta cláusula.
A duração da
jornada de trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o
cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser
prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades
insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada
de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de 60
(sessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas
e à soma das jornadas bimestrais legais previstas,
considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h (trezentos e
setenta e duas horas) de efetivo trabalho.
A duração da
jornada dos trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda
patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento
de chamados de alarme/suporte poderá ser prorrogada até 12h (doze horas)
por dia, enquanto que a jornada dos demais trabalhadores poderá ser
prorrogada até o máximo de 10h (dez horas) por dia.
Respeitados os
limites estabelecidos nesta cláusula, a prestação laboral excedente a 372h
(trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada período de 2
(dois) meses, considerar-se-á como horas extras.
As horas do Banco de Horas não
poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as
ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT.
As horas
trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h
(uma hora) para 1h (uma hora).
Fica assegurado,
em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e
quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de
11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho.
Salvo a fixação
do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em
domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
As horas extras
prestadas e não compensadas no período de 60 (sessenta) dias serão
remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento,
acrescidas do respectivo adicional de horas extras
Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula 8,
o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na
forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO - FERIADOS
Será estabelecida, mediante acordo entre o empregador e a
maioria dos empregados, a possibilidade de compensação do trabalho nas
segundas-feiras ou sextas-feiras com o trabalho em 1 (um) ou mais sábados
anteriores, ou com o aumento de carga horária em outros dias da semana,
bem assim quando recair dia feriado em terças ou quintas-feiras, sempre
respeitado o limite máximo de 44h semanais de trabalho. Nestes casos
ficará valendo, para todos os efeitos legais, o atestado médico
estabelecido para o menor.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS NA JORNADA
Considerando a
especificidade dos serviços de asseio e conservação prestados às pessoas
jurídicas de direito público e/ou privado, que não podem coincidir ou
prejudicar o andamento normal destas outras atividades, fica permitido,
independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, que o
intervalo entre turnos da mesma jornada de trabalho seja superior a 2h
(duas horas) e até o máximo de 4h (quatro horas).
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DO PONTO
Convencionam as
partes que não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido
pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados
5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o
início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASO - REPOUSO - COMPENSAÇÃO
Será assegurado o repouso semanal remunerado ao empregado que
chegar atrasado ao serviço e receber autorização do empregador para
trabalhar normalmente, compensando-se o atraso no final da jornada de
trabalho do próprio dia ou de outro dia da mesma semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas
decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário
de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou
oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com
antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h
(setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo
respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS LEGAIS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
O empregado fica obrigado a comunicar ao empregador,
até o dia útil imediatamente anterior, as faltas ao trabalho pelos motivos
relacionados nos incisos II, III (no caso de parto agendado) , IV a VIII do artigo 473 da CLT.
O empregado, sempre
que possível, comunicará ou solicitará que terceiros comuniquem à
empregadora, pessoalmente, por telefone, e-mail ou carta, a necessidade e
o tempo de afastamento do trabalho por motivos outros que não os indicados
no artigo 473 da CLT, tais como, mas não se resumindo, a afastamento por
doença e acidente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS
Os cursos promovidos pelo empregador, quando a
freqüência ou comparecimento forem obrigatórios, serão realizados dentro
da respectiva jornada de trabalho. No caso de exceder a jornada de
trabalho, os empregados deverão receber o pagamento das horas excedentes
acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
As horas superiores à jornada de trabalho
contratada, consumidas/investidas pelos trabalhadores em cursos de
aprimoramento profissional ministrados ou administrados pelo SENAC
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e outras entidades credenciadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de interesse do empregador e sem
custos para o empregado, não serão computadas na jornada de trabalho e não
serão consideradas como horas de trabalho para nenhum fim.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se
demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais, com o acréscimo do terço (1/3) constitucional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias,
coletivas ou individuais, não poderá coincidir com feriado ou dia do
repouso semanal remunerado, sob pena desses dias serem pagos em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Se
exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador.
A higiene e conservação do uniforme é encargo do empregado, que o
devolverá limpo no ato da rescisão do contrato de trabalho. Em não havendo
a entrega do uniforme no ato da rescisão contratual ou no caso de
comprovada má conservação do uniforme, o empregador ficará autorizado a
descontar os respectivos valores do empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As
empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2014,
adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento) para os
trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções/atividades
de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche,
monitor de creche e albergue infantil, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de
limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de
edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro, e adicional de insalubridade em
grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as
funções/atividades de Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador
de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza
técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares,
preparador de materiais (CBO n°7842-05, Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142-05)
e Reciclador, ambos calculados sobre o valor do salário normativo da
respectiva função para a prestação laboral de 220 (duzentas e vinte horas)
mensais e sujeitos às incorporações previstas em lei.
O pagamento deste adicional de insalubridade não
desobriga as empregadoras de fornecerem para tais empregados os
“Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, segundo Certificado de
Aprovação do Ministério do Trabalho.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) à observância
das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
b) ao uso dos
equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
A imposição do adicional de insalubridade em grau
médio não retirará ou prejudicará o direito dos empregados que já estejam
recebendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou
seja, 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário normativo da
respectiva função, seja a que título for.
A prestação laboral extraordinária dos empregados
que recebem o pagamento de adicional de insalubridade prescinde da
inspeção e licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene
do trabalho.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MATERIAIS NESCESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DO
TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus
empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do
trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de
material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos
objetos danificados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SESMET COLETIVO
O
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do
Sul fica autorizado, para efeito das previsões do subitem 4.14.3, da NR 04
da Portaria 3214/78, a constituir, organizar e administrar Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comuns ou coletivos (SESMT comum ou coletivo).
Os
trabalhadores do segmento ficam autorizados a participar dos SESMTs dos
tomadores de serviços de suas empregadoras (subitem 4.5.3 da NR 4 da
Portaria 3214/78).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO AO EXAME PRÉ-NATAL
A trabalhadora
que comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência mínima de
5(cinco) dias, a necessidade de afastamento do trabalho em um dia por mês
para a realização de exame prénatal, além de assegurar a dispensa do
trabalho no respectivo dia, fará jus ao vale transporte e ao auxílio
alimentação do respectivo dia, este se a trabalhadora cumprir jornada diária de trabalho superior 6(seis)
horas, desde que comprove a efetiva realização do exame até o
segundo dia útil imediatamente seguinte.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
PRAZO
DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
As
empresas do segmento, na forma do subitem 7.4.3.5.2, da NR 07 da Portaria
3214/78, ficam autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do
exame demissional em até mais 90(noventa) dias.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores que não mantenham convênios médicos
e odontológicos, reconhecerão como válidos os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao
Sindicato profissional.
Os atestados médicos certificados digitalmente serão
aceitos e reconhecidos como eficazes por empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO DE FILHOS
O pai, a mãe e o responsável legal de criança de até
14(quatorze) anos de idade que tiver que faltar ao serviço para atender
problemas de saúde de seu filho ou representado, na medida em que
comprovar a necessidade e o efetivo atendimento médico-hospitalar, terá a
respectiva falta abonada pelo empregador, até o limite máximo de 6(seis)
faltas abonadas por ano de vigência do respectivo contrato de
trabalho.
O mesmo direito é assegurado ao pai, à mãe e ao
responsável legal de pessoa de qualquer idade que seja portadora de
deficiência que a impossibilite de buscar sozinha o atendimento
médico-hospitalar que necessita.
O limite máximo de 6(seis) faltas abonadas por ano
não é cumulativo, de modo que cada ano novo de vigência do contrato
assegurará apenas 6(seis) faltas abonadas, mesmo que no(s) ano(s)
anterior(es) o empregado não tenha atingido o limite máximo de 6(seis)
faltas abonadas.
O abono da falta será concedido a apenas um
acompanhante por atendimento médico-hospitalar.
O abono da falta não abrangerá e não assegurará a
concessão do vale transporte e nem do auxílio alimentação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPENSA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores se
obrigam a dispensar os membros efetivos da diretoria do sindicato
profissional, sem prejuízos dos respectivos salários, por 15 (quinze) dias
alternados no período de vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, desde que a dispensa seja requisitada com 48h de antecedência e
que tenha por finalidade o atendimento de interesses do sindicato
profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIMITE POR EMPRESA
O sindicato
profissional convenente compromete-se a observar o limite máximo de
indicação e de eleição de 3 (três) candidatos aos cargos de Diretoria e
Conselho Fiscal por empresa da categoria econômica.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas
integrantes da categoria econômica que angariarem contratos para a
prestação de serviços deverão comunicar por escrito ao Sindicato profissional
da respectiva base territorial, em até 30 (trinta) dias após a data de sua
assinatura, o nome e endereço do contratante, a data do início dos
serviços e o número de trabalhadores que lotou para a sua execução.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral da Categoria, tomada
com amparo no preceito da alínea “e” do art. 513 da CLT, todas as empresas
representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do
Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO, associadas ou não, recolherão
compulsoriamente aos cofres do Sindicato, a título de Contribuição
Assistencial Patronal, a importância de R$19,00 (dezenove reais) por
empregado com contrato de trabalho em vigor no mês de janeiro de 2014 e
devidamente comprovado. O valor da Contribuição Assistencial Patronal será
recolhido em parcela única até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2014, ou em
até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que não resultem
parcelas inferiores a R$300,00 (trezentos reais) cada uma e desde que a
primeira parcela seja quitada espontaneamente até dia 10 (dez) de
fevereiro de 2014, e as demais nos dias 10 (dez) dos meses imediatamente
seguintes. Em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, haverá a
incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido
já atualizado monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação
Getúlio Vargas) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
As Contribuições Assistenciais Patronais serão
creditadas para o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado
do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO. A Assembleia Geral da Categoria que
instituiu as contribuições é datada de 8 de novembro de 2013. Esta
cláusula entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2014.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas componentes da categoria suscitada, por
decisão da ASSEMBLEIA GERAL da categoria profissional realizada: a) - no
dia 03 de outubro de 2013 em Caxias do Sul; b) - no dia 10 de outubro de
2013 em Carlos Barbosa; e c) - no dia 17de outubro de 2013 em Vacaria,
descontarão de seus empregados, associados ou não do sindicato, abrangidos
pela Convenção, importância correspondente a: 5% (cinco por cento) do
salário base de cada empregado no mês de janeiro de 2014, limitado o valor
do referido desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado; 5%
(cinco por cento) do salário base de empregado no mês de maio de 2014,
limitado o valor do referido desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais)
por empregado; 5% (cinco por cento) do salário base de cada empregado no
mês de agosto de 2014, limitado o valor do referido desconto a R$ 35,00
(trinta e cinco reais) por empregado e 5% (cinco por cento) do salário
base de cada empregado no mês de novembro de 2014, limitado o valor do
referido desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado, a
título de Contribuição Assistencial, devendo os valores descontados serem
recolhidos ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto. A contribuição é devida à entidade que representa a base
territorial onde o trabalhador exerce suas atividades profissionais.
As empresas da categoria econômica deixando de
proceder o recolhimento da Contribuição Assistencial nos prazos fixados,
pagarão às suas próprias expensas, além do valor integral devido, juros de
1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por
cento) sobre o total devido já corrigido.
§ ÚNICO: Na hipótese de a convenção não
ser registrada e liberada pelo órgão competente em tempo hábil para o
desconto da parcela referente ao mês de janeiro de 2014, as empresas
poderão efetuar o desconto no mês de fevereiro de 2014, com o consequente
pagamento até o dia 10 do mês subsequente, sem juros e ou multas a ela
relativas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria,
exclusivamente aos não sócios do Sindicato Profissional, o direito de
oposição ao desconto assistencial previsto na presente cláusula, desde que
respeitados os seguintes requisitos: a) o empregado deverá manifestar a
oposição ao desconto, individualmente, em carta escrita de próprio punho,
a qual deverá ser entregue pessoalmente na sede do Sindicato Profissional,
mediante contra-recibo; b) a oposição somente poderá ser exercida no prazo
de até 10 (dez) dias corridos da data de divulgação do registro da
Convenção Coletiva de Trabalho pela Superintendência Regional do Trabalho.
Havendo comprovada prática de patrocínio ou campanha pelas empresas no
sentido de levar trabalhadores a exercer o direito de oposição, a oposição
não será considerada, remanescendo para a empresa a obrigação de descontar
dos empregados e repassar para o sindicato Profissional os valores das
contribuições assistenciais, com acréscimo, às expensas da empresa, dos
juros de mora, correção monetária e multa. O Sindicato profissional, caso
decida pela desconsideração de oposições, deverá comunicar o fato às
respectivas empresas a fim de prevenir responsabilidades e resguardar
direitos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão fornecer para o Sindicato profissional,
no sentido deste manter o controle da categoria profissional representada,
uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, até 20 (vinte)
dias após a entrega deste formulário no Ministério do Trabalho, bem como,
no mesmo prazo, cópia da RAIS - Relação Anual de Informações e Salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DO ATO COLETIVO DE TRABALHO
Os empregadores
ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso aos
empregados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua firmatura,
cópia da íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de
Trabalho e, ainda, da Sentença Normativa vigente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As
entidades sindicais convenentes, para os efeitos dos artigos 607 e 608 da
CLT, emitirão “Certidão de Regularidade Sindical” em favor das empresas da
categoria econômica que atenderem as seguintes obrigações sindicais:
a)
quitação da contribuição sindical profissional;
b)
quitação da contribuição sindical patronal;
c)
quitação da contribuição negocial profissional (item 64 desta
Convenção Coletiva de Trabalho);
d)
quitação da contribuição negocial patronal (item 63 desta Convenção
Coletiva de Trabalho).
As
certidões de regularidade sindical serão emitidas individualmente pelos
sindicatos convenentes, com prazo de validade máximo de 90(noventa) dias.
Os
sindicatos convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de
fomento e controle à observância das exigências dos artigos 607 e 608 da
CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - GUIAS RSC
No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante
requerimento do empregado, o empregador deverá entregar-lhe o formulário
da "Relação e Salários de Contribuição - RSC", ou seu
equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até
36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins previdenciários e segundo
modelo do respectivo órgão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
O
empregador que descumprir as previsões desta convenção coletiva de
trabalho especificamente em relação (a) salários normativos e reajustes
normativos, (b) adicional de tempo de serviço, (c) adicional de
insalubridade, (d) auxílio alimentação, (e) auxílio funeral / plano de
benefício familiar, (f) entrega da Relação de Empregados Admitidos e cópia
da RAIS, (g) fornecimento de cópia do contrato de trabalho, (h) 13°
salário e, ainda, que (i) não observar o prazo legal de pagamento de
salários (até o 5° dia útil do mês imediatamente seguinte ao da prestação
de serviços), desde que tais irregularidades sejam apuradas e confirmadas
pelos sindicatos convenentes, incorrerá em multa de quantia equivalente a
10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e a favor do
empregado prejudicado, por previsão descumprida.
O
empregador que, em até 10(dez) dias da formalização da rescisão de
contrato de trabalho com menos de ano de vigência, não entregar ao
empregado sua CTPS devidamente atualizada, incorrerá em multa a favor do
empregado prejudicado em quantia igual ao seu salário básico.
A
empresa que descontar do empregado a mensalidade associativa e não
recolher o respectivo valor para o Sindicato Profissional no prazo
previsto, incorrerá em multa a favor do Sindicato Profissional de valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do principal já atualizado
monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
O
procedimento a ser observado pelos sindicatos convenentes para a apuração
das irregularidades e confirmação da incidência das multas será o
seguinte:
1)- Constatada/denunciada a irregularidade, o
sindicato profissional convenente encaminhará notificação escrita à
empresa com a descrição da irregularidade, com a abertura de prazo
de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita e apresentação
de documentos, e com a orientação no sentido de que a defesa/justificativa
deva ser encaminhada tanto ao sindicato profissional, como ao
sindicato patronal;
2)- No prazo de 30 (trinta) dias a contar do término
do prazo para a apresentação da defesa/justificativa, Comissão Especial,
formada por dois representantes nomeados pela FEEAC-RS - Federação dos
Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do
Sul e dois representantes nomeados pelo Sindicato patronal convenente,
reunir-se-á para examinar os argumentos e documentos apresentados, decidir
pela realização de diligência ou deliberar no sentido da confirmação ou
não da incidência da multa;
3)- Se a Comissão Especial decidir pela realização
de alguma diligência, nova reunião deverá acontecer no prazo de 30
(trinta) dias para a deliberação acerca da confirmação ou não da
incidência da multa; (4) serão lavradas atas das decisões da Comissão
Especial.
As multas ora estabelecidas somente serão devidas e
somente poderão ser cobradas se a Comissão Especial, por maioria dos seus
integrantes, decidir pela confirmação da irregularidade e pela aplicação
da multa.
As
multas ora estabelecidas, desde que a Comissão Especial tenha decidido
pela confirmação da irregularidade e pela aplicação da multa, poderá ser
cobrada judicial ou extrajudicialmente pelo empregado prejudicado ou pelo
sindicato profissional em nome e representação do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a formular
proposta para o Sindicato Patronal, com as bases da prorrogação, denúncia
ou revogação total ou parcial da presente Convenção, até o dia 07 de
novembro de 2014. O Sindicato Patronal, por sua vez, compromete-se a
realizar a sua Assembleia Geral no prazo de 05 dias úteis da apresentação
da proposta e a reunir-se com o Sindicato Profissional no prazo de 03 dias
úteis a contar da realização da Assembleia Geral para apresentação da
contraproposta.
As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de
19.12.2014, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência
Regional do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SAQUE DO PIS
Os
empregadores que não pagarem diretamente o PIS, deverão dispensar os seus
empregados, que tenham jornada de trabalho coincidente com o horário de
funcionamento dos bancos, durante 1 (um) dia para saque do PIS, sem
prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador que comprove que
realizou o saque no dia da dispensa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
Além
das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os
demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes
Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição
Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação
complementar.
JERRI BERTONI MACEDO
Presidente
SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S
NESTOR ALVES BORGES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO,CONSERV,SERV.TERCEIR.LI URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL