CODECA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.113.477/0001-24,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLEO LAVANDOSKI e por seu
Presidente, Sr(a). AMARILDA BORTOLOTTO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERV,SERV.TERCEIR.LI
URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL, CNPJ n. 92.863.935/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE ALEX BITON TAPIA e por seu
Presidente, Sr(a). HENRIQUE FERMIANO DA SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em
empresa de asseio e conservação, limpeza urbana, ambiental e áreas verdes ,
com abrangência territorial em Caxias Do Sul/RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
acordado que serão mantidos os adicionais por tempo de serviço já
concedidos até a presente data, sejam eles em forma de triênio ou
quinquênio, a todos os empregados representados pelo sindicato acordante,
nos percentuais existentes, para aqueles que já o recebem.
Parágrafo
primeiro: Mantém-se ajustado também, que a partir de 01 de março de 2008,
todos os empregados representados pelo sindicato acordante, tem direito ao
pagamento de um adicional por tempo de serviço, na forma de triênio, no
percentual de 3% (três por cento), em substituição ao adicional por tempo
de serviço anteriormente acordado (quinquênio) sobre o salário base, a
cada três anos de trabalho ininterruptos, iniciando a contagem para
efeitos do período aquisitivo a partir de 01 de março de 2005, para
aqueles empregados que já trabalhavam na empresa em tal data, e na data da
admissão na empresa acordante para os demais empregados abrangidos por
este acordo coletivo.
Parágrafo
segundo: Todo empregado que tenha recebido adicional por tempo de serviço
a partir de março de 2005, receberá como próximo adicional o percentual
que restar para complementar 6% (seis por cento). A partir de então,
inicia-se nova contagem de três anos, para efeitos de período aquisitivo.
Parágrafo
terceiro: Para que não reste dúvida, as partes esclarecem que o adicional
por tempo de serviço antes praticado em forma de quinquênio (5%) foi
substituído pelo adicional por tempo de serviço "triênio" (3%).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DO EMPREGADO
Fica
autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados
da quantia equivalente até 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento)
do valor do auxílio-alimentação proporcionado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A
CODECA fornecerá “VALE-TRANSPORTE”
aos empregados, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, em casos de
acidente de trabalho, sempre que formalmente comprovados e justificados
por solicitação médica, para exclusivamente realização de fisioterapia,
curativos e outros atendimentos requeridos pelo Plano de Assistência
Médica.
Parágrafo
Único
– Este benefício se estende e também se aplica sobre o TICKET ALIMENTAÇÃO.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
Os
empregados terão descontados do salário mensal o equivalente a 10% (dez
por cento) do custo do plano de saúde, consoante sentença proferida na
Ação Civil Pública, autuada sob o número 0000556-44.2011.5.04.0401, que
tramitou junto a 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul - RS.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE POSTOS DE TRABALHO
A
CODECA compromete-se a manter 510 vagas entre empregados ativos e inativos
no Departamento de Limpeza Urbana - DLU, até 31/12/2019 em conformidade
com o a seguir descrito:
SETOR DA COLETA - 260 postos de trabalho
SETOR DA CAPINA - 140 postos de trabalho
SETOR DA VARRIÇÃO - 110 postos de trabalho
Parágrafo
Único - Destaca-se que o compromisso ora assumido, contido na cláusula
anterior, não se trata em hipótese alguma de garantia de emprego, e sim
garantia por parte da Diretoria da CODECA, do número de vagas, não
impedindo, a qualquer tempo, demissões de algum empregado de qualquer dos
setores do DLU, sempre que não haja o cumprimento adequado das obrigações
laborais inerentes ao contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Resolvem
as partes que os empregados nos setores de Coleta de Resíduos, (coletores)
ratificarem e renovarem os termos do acordo firmado em 04/08/1997, que
prevê a alteração do horário de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
As
partes acordantes renovam o acordo que instituiu a prorrogação da
licença maternidade conforme, decreto nº 7052 de 23 de dezembro de 2009,
publicado no DOU de 24/12/2009 que regulamenta a lei nº 11770, de 09 de
setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, prorrogando a
licença maternidade, por mais 60 (sessenta) dias.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIMITAÇÃO
Resolvem
as partes ora acordantes, ante a Cláusula prevista na CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO sobre o tema, que será mantido e limitado o número
máximo de colaboradores da CODECA como diretores sindicais em 12 (doze),
independente da limitação prevista na referida cláusula convencionada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISÃO E NEGOCIAÇÃO
Durante
os últimos sessenta dias da vigência final de cada uma das cláusulas do
presente Acordo Coletivo de Trabalho as partes se comprometem a iniciar
tratativas, visando estabelecer as bases de revisão e renegociação para o
ano seguinte.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
As
controvérsias que porventura venham a surgir na aplicação do presente
Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas na Justiça do Trabalho de
Caxias do Sul.
CLEO LAVANDOSKI
Diretor
CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL
AMARILDA BORTOLOTTO
Presidente
CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL
JOSE ALEX BITON TAPIA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO,CONSERV,SERV.TERCEIR.LI URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL
HENRIQUE FERMIANO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO,CONSERV,SERV.TERCEIR.LI URBANA,AMB.E AREAS VERDES CX SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO DR. ALEX TAPIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.